FICAI – ficha de comunicação de aluno infreqüente.
Modelo
adotado no Rio Grande do Sul, onde se buscou realizar um trabalho de
resgate do aluno de forma uniformizada e compartilhada, em curto espaço
de tempo.
Esta
atuação ocorre em um prazo de cinco semanas, assim distribuído: uma
semana para o professor da turma ou disciplina dar o alerta à direção;
uma semana para a equipe diretiva, juntamente com o Conselho Escolar (e a
comunidade), tomar as providências no âmbito escolar; duas semanas para
o Conselho Tutelar aplicar as medidas cabíveis; e uma semana para o
Ministério Público exercer suas atribuições.
Esgotadas
as providências no âmbito escolar para reinserção do aluno, caberá a
Equipe Diretiva encaminhar a 1ª e 3ª vias das fichas do FICAI ao
Conselho Tutelar e, na sua falta à Autoridade Judiciária, resumindo os
procedimentos adotados. O Conselho Tutelar, no âmbito de suas
atribuições, poderá tomar as medidas pertinentes em relação aos pais ou
ao aluno. Não logrando êxito, encaminhará a 1ª via da ficha do FICAI à
Promotoria de Justiça, comunicando a escola tal providência. De posse da
1ª via, o Promotor de Justiça, ciente das medidas tomadas pela escola e
pelo Conselho Tutelar, no âmbito de suas atribuições, buscará resgatar o
aluno. Em qualquer caso, o Promotor de Justiça dará ciência do ocorrido
ao Conselho Tutelar e à Escola, efetuando a devolução da 1ª via da
ficha do FICAI à escola, que registrará o ocorrido na 2ª via (que tinha
ficado na própria escola), encaminhando a 1ª via à Secretaria da
Educação.
Lei n.º 10.498 de 05 de janeiro de 2000. – Maus tratos.
Outro
procedimento que pode ser seguido é o da Lei n.º 10.498 de 05 de
janeiro de 2000 que estabelece um rito para a denúncia referente a maus
tratos no Estado de São Paulo. A referida lei contempla uma ficha padrão
(modelo) a ser encaminhada pelos órgãos interventores, na qual constam
os dados de quem faz a denúncia, da vítima (criança ou adolescente),
breve relato da situação e o tipo de violência identificada.
No caso da evasão escolar, a referida ficha poderia ser adaptada, constando a identificação
do professor informante e da escola onde o aluno estuda. Dados
identificadores do referido aluno e um breve relato de sua situação em
relação à evasão ou número de faltas, bem como de seu rendimento
escolar. A seguir, com o preenchimento de campos específicos, poderia
identificar as medidas tomadas pela escola quanto às providências para
resgatar o aluno evadido e seus resultados, para posterior
encaminhamento ao Conselho Tutelar e na sua falta à Autoridade
Judiciária. Haveria também, a necessidade de se estabelecer uma
seqüência de informações quanto aos procedimentos adotados por cada
órgão interventor, para se estabelecer a rede.
A intervenção do Conselho Tutelar
A intervenção do Conselho Tutelar
O
Conselho Tutelar corresponde ao controle externo da Escola quanto
à manutenção do aluno no referido estabelecimento de ensino. Este
controle não envolve a atuação da escola e sim o aluno evadido ou
infreqüente e seus pais ou responsáveis. Por isso, sua intervenção é
supletiva, somente ocorrendo após a escola ter esgotado os recursos para
a manutenção do aluno. Está amparada nos artigos 56, II e 136, I e II
do Estatuto da Criança e do Adolescente.
Com
relação aos alunos evadidos ou infreqüentes, as medidas de proteção que
o Conselho Tutelar poderá tomar estão especificadas no artigo 101, I a
VII do Estatuto da Criança e do Adolescente, sendo as seguintes:
I – encaminhamento aos pais ou responsável, mediante termo de responsabilidade;
II – orientação, apoio e acompanhamento temporários;
III – matrícula e freqüência obrigatórias em estabelecimento oficial de ensino fundamental;
IV – inclusão em programa comunitário ou oficial de auxílio à família, à criança e ao adolescente;
V – requisição de tratamento médico, psicológico ou psiquiátrico, em regime hospitalar ou ambulatorial;
VI – inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a alcoólatras e toxicômanos;
VII – abrigo em entidade.
Quanto aos pais ou responsáveis as medidas
aplicadas pelo Conselho Tutelar estão previstas no artigo 129, I a VII
do Estatuto da Criança e do Adolescente, e são as seguintes:
I – encaminhamento a programa oficial ou comunitário de proteção à família;
II – inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a alcoólatras e toxicômanos.
III – encaminhamento a tratamento psicológico ou psiquiátrico;
IV – encaminhamento a cursos ou programas de orientação;
V – obrigação de matricular o filho ou pupilo e acompanhar sua freqüência e aproveitamento escolar;
VI – obrigação de encaminhar a criança ou adolescente a tratamento especializado;
VII – advertência.
Pode
ainda representar ao Ministério Público, para eventual propositura de
ação civil pública, quando o problema é relativo à escola (art. 208,
parágrafo único do ECA).
A intervenção do Ministério Público e Judiciário
Uma
vez esgotada a intervenção do Conselho Tutelar sem sucesso quanto ao
retorno do aluno evadido, deve o mesmo comunicar o fato ao Ministério
Público ou à Autoridade Judiciária. ( art. 136, III, “b” e IV do ECA).
A intervenção, neste caso, é mais ampla podendo ser aplicada a criança
ou adolescente qualquer uma das medidas de proteção (art. 101) bem como
as medidas pertinentes aos pais ou responsáveis (art. 129) ou seja,
além daquelas que o Conselho Tutelar aplica, ainda pode ocorrer a
colocação da criança ou do adolescente em família substituta (art. 101,
VIII), a perda da guarda, destituição da tutela e a suspensão ou
destituição do pátrio poder (art. 129, VIII, IX e X).
Estas últimas medidas são mais drásticas, mas têm previsão legal, posto que o legislador menorista apontou como um dos deveres dos pais a educação dos filhos (art. 22 e 55 do ECA). Não cumprindo tal dever, pode ser suspenso ou destituído do pátrio poder ( art. 24 do ECA).
Também pode ser processado criminalmente pela infração ao artigo 246 do Código Penal, que trata do abandono intelectual. Esta abandono intelectual refere-se à instrução primária[6],
só os pais respondem (ficando de fora os responsáveis – guardiães,
tutores, padrastos, madrastas, etc.), sendo que esta obrigação decorre
do pátrio poder (art.22) e da obrigação que a lei lhe impõe quanto à
necessidade de matricular o filho na escola (art.55).
Os pais ou responsáveis também poderão responder por infração administrativa prevista no ECA (art.
249), quanto ao fato de descumprir, dolosa ou culposamente, os deveres
inerentes ao pátrio poder, ou decorrentes da tutela ou guarda, bem como
determinação da Autoridade Judiciária ou do Conselho Tutelar. Neste caso
estão sujeitos a uma multa de três a vinte salários de referência,
aplicando-se o dobro em caso de reincidência.
Considerações finais
Quando a educação passa a ser analisada com base no ideário da lei, constata-se que há uma grande distância em relação a realidade. “De
um lado a lei, estabelecendo: toda criança na escola; educação direito
de todos e dever do Estado e da Família; direito fundamental a ser
assegurado com prioridade absoluta à criança e ao adolescente; direito
público subjetivo. De outro lado, a realidade que conduz à lógica da
exclusão. Desigualdades dramáticas; políticas públicas direcionadas a
conveniências e oportunidades; famílias desestruturadas; escolas inertes
frente aos fracassos repetidos quase que de forma programada”.
Diante
deste quadro, fica patente a necessidade do comprometimento de todos
aqueles que estão ligados à educação, para encurtar a distância entre o
que diz a lei e a realidade, sendo uma das frentes de ação, o combate à
evasão escolar, a fim de garantir a formação do cidadão e sua inserção
na sociedade, de modo a contribuir para a sua transformação.
Escola,
família, comunidade, sociedade em geral e Poder Público são
co-responsáveis pela formação educacional da criança e do adolescente,
sendo certo que a evasão escolar constitui uma negação desta formação. O
princípio da prioridade absoluta, constitucionalmente garantido quanto à educação, somente será cumprido, quando o problema da evasão escolar for enfrentado de forma articulada, com vista a sua gradual redução.Fonte: http://projetosead.blogspot.com.br/2011/12/evasao-escolar.html
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