10/09/2013

Considerações sobre a FICAI

FICAI – ficha de comunicação de aluno infreqüente.
Modelo adotado no Rio Grande do Sul, onde se buscou realizar um trabalho de resgate do aluno de forma uniformizada e compartilhada, em curto espaço de tempo.
Esta atuação ocorre em um prazo de cinco semanas, assim distribuído: uma semana para o professor da turma ou disciplina dar o alerta à direção; uma semana para a equipe diretiva, juntamente com o Conselho Escolar (e a comunidade), tomar as providências no âmbito escolar; duas semanas para o Conselho Tutelar aplicar as medidas cabíveis; e uma semana para o Ministério Público exercer suas atribuições.

Esgotadas as providências no âmbito escolar para reinserção do aluno, caberá a Equipe Diretiva encaminhar a 1ª e 3ª vias das fichas do FICAI ao Conselho Tutelar e, na sua falta à Autoridade Judiciária, resumindo os procedimentos adotados. O Conselho Tutelar, no âmbito de suas atribuições, poderá tomar as medidas pertinentes em relação aos pais ou ao aluno. Não logrando êxito, encaminhará a 1ª via da ficha do FICAI à Promotoria de Justiça, comunicando a escola tal providência. De posse da 1ª via, o Promotor de Justiça, ciente das medidas tomadas pela escola e pelo Conselho Tutelar, no âmbito de suas atribuições, buscará resgatar o aluno. Em qualquer caso, o Promotor de Justiça dará ciência do ocorrido ao Conselho Tutelar e à Escola, efetuando a devolução da 1ª via da ficha do FICAI à escola, que registrará o ocorrido na 2ª via (que tinha ficado na própria escola), encaminhando a 1ª via à Secretaria da Educação.
Lei n.º 10.498 de 05 de janeiro de 2000. – Maus tratos.
Outro procedimento que pode ser seguido é o da Lei n.º 10.498 de 05 de janeiro de 2000 que estabelece um rito para a denúncia referente a maus tratos no Estado de São Paulo. A referida lei contempla uma ficha padrão (modelo) a ser encaminhada pelos órgãos interventores, na qual constam os dados de quem faz a denúncia, da vítima (criança ou adolescente), breve relato da situação e o tipo de violência identificada.
No caso da evasão escolar, a referida ficha poderia ser adaptada, constando a identificação do professor informante e da escola onde o aluno estuda. Dados identificadores do referido aluno e um breve relato de sua situação em relação à evasão ou número de faltas, bem como de seu rendimento escolar. A seguir, com o preenchimento de campos específicos, poderia identificar as medidas tomadas pela escola quanto às providências para resgatar o aluno evadido e seus resultados, para posterior encaminhamento ao Conselho Tutelar e na sua falta à Autoridade Judiciária. Haveria também, a necessidade de se estabelecer uma seqüência de informações quanto aos procedimentos adotados por cada órgão interventor, para se estabelecer a rede. 

 A intervenção do Conselho Tutelar
O Conselho Tutelar corresponde ao controle externo da Escola quanto à  manutenção do aluno no referido estabelecimento de ensino. Este controle não envolve a atuação da escola e sim o aluno evadido ou infreqüente e seus pais ou responsáveis. Por isso, sua intervenção é supletiva, somente ocorrendo após a escola ter esgotado os recursos para a manutenção do aluno. Está amparada nos artigos 56, II e 136, I e II do Estatuto da Criança e do Adolescente.
Com relação aos alunos evadidos ou infreqüentes, as medidas de proteção que o Conselho Tutelar poderá tomar estão especificadas no artigo 101, I a VII do Estatuto da Criança e do Adolescente, sendo as seguintes:
I – encaminhamento aos pais ou responsável, mediante termo de responsabilidade;
II – orientação, apoio e acompanhamento temporários;
III – matrícula e freqüência obrigatórias em estabelecimento oficial de ensino fundamental;
IV – inclusão em programa comunitário ou oficial de auxílio à família, à criança e ao adolescente;
V – requisição de tratamento médico, psicológico ou psiquiátrico, em regime hospitalar ou ambulatorial;
VI – inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a alcoólatras e toxicômanos;
VII – abrigo em entidade.
Quanto aos pais ou responsáveis as medidas aplicadas pelo Conselho Tutelar estão previstas no artigo 129, I a VII do Estatuto da Criança e do Adolescente, e são as seguintes:
I – encaminhamento a programa oficial ou comunitário de proteção à família;
II – inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a alcoólatras e toxicômanos.
III – encaminhamento a tratamento psicológico ou psiquiátrico;
IV – encaminhamento a cursos ou programas de orientação;
V – obrigação de matricular o filho ou pupilo e acompanhar sua freqüência e aproveitamento escolar;
VI – obrigação de encaminhar a criança ou adolescente a tratamento especializado;
VII – advertência.
Pode ainda representar ao Ministério Público, para eventual propositura de ação civil pública, quando o problema é relativo à escola (art. 208, parágrafo único do ECA).

A intervenção do Ministério Público e Judiciário
Uma vez esgotada a intervenção do Conselho Tutelar sem sucesso quanto ao retorno do aluno evadido, deve o mesmo comunicar o fato ao Ministério Público ou à Autoridade Judiciária. ( art. 136, III, “b” e IV do ECA).
A intervenção, neste caso, é mais ampla podendo ser aplicada a criança ou adolescente qualquer uma das medidas de proteção (art. 101) bem como as medidas pertinentes aos pais ou responsáveis (art. 129) ou seja, além daquelas que o Conselho Tutelar aplica, ainda pode ocorrer a colocação da criança ou do adolescente em família substituta (art. 101, VIII), a perda da guarda, destituição da tutela e a suspensão ou destituição do pátrio poder (art. 129, VIII, IX e X).
Estas últimas medidas são mais drásticas, mas têm previsão legal, posto que o legislador menorista apontou como um dos deveres dos pais a educação dos filhos (art. 22 e 55 do ECA). Não cumprindo tal dever, pode ser suspenso ou destituído do pátrio poder ( art. 24 do ECA).
Também pode ser processado criminalmente pela infração ao artigo 246 do Código Penal, que trata do abandono intelectual. Esta abandono intelectual refere-se à instrução primária[6], só os pais respondem (ficando de fora os responsáveis – guardiães, tutores, padrastos, madrastas, etc.), sendo que esta obrigação decorre do pátrio poder (art.22) e da obrigação que a lei lhe impõe quanto à necessidade de matricular o filho na escola (art.55).
Os pais ou responsáveis também poderão responder por infração administrativa prevista no ECA (art. 249), quanto ao fato de descumprir, dolosa ou culposamente, os deveres inerentes ao pátrio poder, ou decorrentes da tutela ou guarda, bem como determinação da Autoridade Judiciária ou do Conselho Tutelar. Neste caso estão sujeitos a uma multa de três a vinte salários de referência, aplicando-se o dobro em caso de reincidência.

Considerações finais
Quando a educação passa a ser analisada com base no ideário da lei, constata-se que há uma grande distância em relação a realidade. “De um lado a lei, estabelecendo: toda criança na escola; educação direito de todos e dever do Estado e da Família; direito fundamental a ser assegurado com prioridade absoluta à criança e ao adolescente; direito público subjetivo. De outro lado, a realidade que conduz à lógica da exclusão. Desigualdades dramáticas; políticas públicas direcionadas a conveniências e oportunidades; famílias desestruturadas; escolas inertes frente aos fracassos repetidos quase que de forma programada.
Diante deste quadro, fica patente a necessidade do comprometimento de todos aqueles que estão ligados à educação, para encurtar a distância entre o que diz a lei e a realidade, sendo uma das frentes de ação, o combate à evasão escolar, a fim de garantir a formação do cidadão e sua inserção na sociedade, de modo a contribuir para a sua transformação.
Escola, família, comunidade, sociedade em geral e Poder Público são co-responsáveis pela formação educacional da criança e do adolescente, sendo certo que a evasão escolar constitui uma negação desta formação. O princípio da prioridade absoluta, constitucionalmente garantido quanto à educação, somente será cumprido, quando o problema da evasão escolar for enfrentado de forma articulada, com vista a sua gradual redução.

Fonte: http://projetosead.blogspot.com.br/2011/12/evasao-escolar.html

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